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Trabalho Da Pessoa Com Deficiência

(Cód. Item 1578846113)

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Vendido e entregue por Livraria Martins Fontes

por R$ 129,90

ou em até 2x de R$ 64,95 sem juros

Repercussão do COVID -19 Convenção Internacional sobre as Pessoas com Deficiência Ações Afirmativas Benefício de Prestação Continuada (BPC) A Cota do Art. 93 da Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social) e a Árida Jurisprudência do TST Terceirização de Acordo com a Reforma Trabalhista (Leis 13.429/2017 e 13.467/2017) Contrato de Aprendizagem Inovações da Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) A história da humanidade é repleta de exemplos de segregação de pessoas com deficiências que não conseguiam, em iguais condições a outras, obter os meios para o sustento próprio. A exclusão dos mais fracos, entretanto, também prejudicava a coesão do grupo. Em sociedades menos organizadas, o próprio grupo, diretamente, atuava para evitar a exclusão. À medida que as sociedades se tornavam mais complexas, os mecanismos de inclusão passaram a ser mediados pela Igreja e, também, pelo Estado. As concepções acerca de caridade, fraternidade e, por fim, solidariedade ganham contornos definidos e normativos. No processo histórico de inclusão da pessoa com deficiência, inúmeros diplomas internacionais foram construídos com o objetivo de superar as barreiras físicas e atitudinais, destacando-se a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD), que, com o lema nada sobre nós sem nós, elevou a deficiência ao patamar de direitos humanos. A CDPD foi internalizada no Brasil como norma constitucional, por ter sido aprovada com o quórum previsto no art. 5º, § 3º, da Constituição, de modo que se trata de balizador hermenêutico indispensável para a concreção de políticas públicas inclusivas, sobretudo a ação afirmativa prevista no art. 93 da Lei 8.213/1991, que impõe às empresas com mais de 100 empregados a contratação de trabalhadores com deficiência. A efetivação dessas cotas encontra barreiras, sobretudo por importante jurisprudência que aceita a teoria da reserva do possível para isentar empresas de cumpri-las, além de óbice nos conceitos de adequação razoável e ônus desproporcional. O contrato de aprendizagem, inclusive, é importante mecanismo de inclusão que permite a formação de trabalhadores com deficiência pelas próprias empresas. A CDPD, ainda, é violada pelas Leis 13.429 e 13.467 de 2017, que ampliaram demasiadamente as hipóteses de terceirização, sem criar salvaguarda para preservar a base de cálculo que permita a aplicação das cotas.
Marca: Não Informado

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