Se O Direito Coletivo É Falho Na Sua Origem, Sendo Conflitante Com O Modelo Aplicado E Adotado Nos Demais Países E Em Total Divergência Com A Própria Convenção 87 Da Organização Internacional Do Trabalho, É Evidente Que A Alteração Desse Sistema Adotado Não Pode Ocorrer De Forma Superficial, Retirando Apenas A Obrigatoriedade Do Financiamento Das Entidades Sindicais. Como Bem Apontado Pelo Autor, Sem Maiores Redundâncias, A Crise Do Modelo Sindical Brasileiro Reside Na Intervenção Do Estado, Na Necessidade De Submeter A Criação Do Sindicato Ao Crivo Do Órgão Competente. O Sistema Atual Urge Pela Necessidade De Quebra Desse Vínculo Com O Estado, Mas Também Com A Política E Com A Igreja. A Recuperação Da Representatividade Efetiva Do Sindicato E Da Confiança Dos Seus Sindicalizados Dependem De Uma Nova Compreensão Do Princípio Da Liberdade Sindical, Sobretudo Na Formatação De Um Novo Sistema Desprendido Da Unicidade Sindical. Nesse Sentido, E Diante De Todo Cenário Que Se Desenha Ao Nosso Direito Coletivo, Concordo Com O Autor Na Necessidade De Reestruturação Do Modelo, Que Tenha Por Objetivo Real A Recuperação Da Identidade Dos Sindicatos, Em Especial Que Garanta A Representatividade Efetiva. - Trecho Do Prefácio Da Doutora Rafaela Sionek, Advogada Trabalhista Membro Das Comissões De Direito Do Trabalho Da Aba-Pr E Oab-Pr