Segundo a obra, se, por um lado o garantismo apresenta-se como uma teoria democrática, por outro, não consegue, em alguns momentos, fornecer respostas satisfatórias à resolução dos casos penais, porque a artificialidade de sua concepção teórica (arraigada que está na filosofia analítica e no Círculo de Viena) cria empecilhos incorrigíveis pelo próprio sistema garantista que, assim, vê-se obrigado a apelar para a discricionariedade, da qual não consegue afastar-se. De acordo com a obra, a hermenêutica oferece outras respostas (que o garantismo não dá), ou melhor - para usar Dworkin -, respostas corretas à Constituição e à democracia.