O tipo legal da denunciação caluniosa (art. 339 CP) teve sua redação alterada duas vezes: em 2000 e em 2020. Nilo Batista e Patrícia Glioche, que já haviam demonstrado a inutilidade prática da primeira alteração, revelam agora que a segunda ? provinda da lei nº 14.110, de 18 de dezembro de 2020 ? violou abertamente os princípios da legalidade e da proporcionalidade. Para além de questionar a constitucionalidade da alteração legislativa, os Autores realizam um estudo completo da tipicidade objetiva e subjetiva da denunciação caluniosa, resolvendo os inúmeros problemas por elas levantados. Os Autores divergem fundamentadamente da opinião majoritária quanto à possibilidade de uma forma omissiva imprópria da denunciação caluniosa, bem como quanto aos efeitos da retratação do sujeito ativo. Marca: TIRANT DO BRASIL