O Presente Estudo Tem Como Objeto Algumas Das Soluções Acolhidas Pelo Código Dos Valores Mobiliários De 1999 (Aprovado Pelo Decreto-Lei Nº 486/99, De 13 De Novembro, Na Sequência Da Lei De Autorização Legislativa Nº 106/99, De 26 De Julho) Em Sede De Ilícitos Penais E De Mera Ordenação Social. A Matéria Dedica O Novo Cdvm De 1999 Em Titulo Autónomo (Título Viii, Artigos 378º A 421º) Através Do Qual Se Reformula O Sistema Anterior, Plasmado No Código Do Mercado De Valores Mobiliários De 1991 (Aprovado Pelo Dec.-Lei Nº 142-A/91, De 10 De Abril, Objeto De Diversas Alterações Entre 1994 E 1997), Se Abandonam Algumas Soluções E Se Aponta, Novos Caminhos Relativamente À Tutela Sancionatória Dos Mercados De Valores Mobiliários. Apesar De A Entrada Em Vigor Desta Parte Do Cdvm Estar Diferida Para 1 De Março Do Ano 2000 (Cfr. Art. 2º E Ss Do Dec.-Lei Nº 486/99, De 13 De Novembro) É Desejável Que O Mesmo Seja Conhecido E Estudado Já. Deste Modo Se Pode Antecipar O Sentido E O Alcance Das Soluções Legais E Tentar Cumprir O Desiderato De Qualquer Estado De Direito Nestas Matérias: Fomentar A Previsibilidade Das Decisões Jurídicas Dos Aplicadores Do Direito E Reforçar, Por Essa Via, O Princípio Da Confiança, Barómetro Da Relação Entre O Cidadão E Os Diversos Orgãos Do Poder. É Esta, Também, Uma Das Motivações Básicas Deste Estudo.