A Emenda Constitucional 132, promulgada em 2023, inaugura um novo paradigma na tributação sobre o consumo no Brasil, ao instituir um modelo de Imposto sobre Valor Agregado dual — composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios, e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União. A reforma também criou o Imposto Seletivo (IS), destinado a tributar bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Do ponto de vista jurídico, a substituição de cinco tributos – ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI – por dois tributos de base ampla revela uma mudança estrutural significativa, que levanta importantes questões constitucionais. A criação do modelo dual, embora mantenha formalmente a autonomia tributária dos entes federativos, inaugura um sistema centralizado de arrecadação e gestão do IBS por meio de um Comitê Gestor nacional. Isso suscita debates relevantes sobre os limites da cláusula pétrea do pacto federativo (art. 60, §4º, inciso I, da Constituição), uma vez que, na prática, a autonomia dos entes subnacionais para legislar sobre consumo será fortemente reduzida, ainda que mantida sua titularidade formal. Outro ponto de destaque é o processo de transição previsto pela reforma. A complexidade do sistema atual e o histórico contencioso do ICMS e do PIS/Cofins impõem desafios técnicos e jurídicos consideráveis. O período de transição, que se estende até 2033, exige um alinhamento progressivo das normas infraconstitucionais e a convivência entre o regime atual e o novo sistema. A legislação complementar que regulamenta os novos tributos, portanto, assume papel crucial, especialmente quanto à definição da base de cálculo, dos regimes diferenciados e da não cumulatividade plena – elemento essencial do IVA. Sob o aspecto da segurança jurídica, a reforma busca maior transparência e previsibilidade. A incidência no destino, a eliminação da cumulatividade e a desoner
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