Neste Trabalho, Inclusive Sob A Perspectiva Das Diversas Possibilidades De Interpretação (Histórica, Sistemática, Teleológica E Gramatical), Procura-Se Demonstrar Que O Lançamento Por Homologação, Diversamente Do Que É Preconizado, Amolda-Se Perfeitamente À Definição Do Art. 142 Do Ctn, E Se Diferencia Do Lançamento Por Declaração E De Ofício Apenas No Que Tange Ao Seu Procedimento E Ao Conteúdo Da Notificação De Lançamento, E Não Quanto Ao Ato Administrativo Propriamente Dito, Decorrendo Dessa Constatação Que O Prazo De Cinco Anos Contados Do Fato Gerador, Referido No 4º Do Art. 150 Do Código, Não É Extintivo Para A Fazenda Pública Constituir O Crédito Tributário, Mas Sim O Marco Temporal Escolhido Pelo Legislador Para Que, Na Ausência De Manifestação Expressa Da Autoridade Administrativa Sobre O Pagamento Antecipado, Um Lançamento Por Ficção Legal Se Operasse, Denominado Pela Doutrina De Homologação Tácita, Justamente Para Evitar A Ocorrência Da Decadência Que Se Avizinhava, Na Forma Da Regra Estipulada No Art. 173, Inciso I, Do Ctn. Estará, Pois, Tacitamente Homologado Para Todos Os Efeitos, Exceto Para A Revisão De Ofício Do Lançamento, Relativamente À Diferença De Tributo Não Paga, Cujo Prazo Limite É Regulado Pelo Art. 173, Inciso I, Do Ctn.