O tema dos efeitos contratuais perante terceiros, do ponto de vista lógico, parte de um dos últimos elos da cadeia de fenomenologia jurídica – a posição jurídica de causa contratual encontrada no patrimônio de sujeito não parte. Ou seja, tem por pressuposto um direito ou dever, em sentidos amplos, que se verificam para pessoa que não parte, mas que tem uma raiz, direta ou indireta, em um contrato. O objetivo, entretanto, do trabalho, é verificar se estes efeitos, detectados ou impugnados por decisões judiciais, podem permitir uma organização teórica ou mesmo uma sistematização que aponte para diretrizes, as quais possibilitem a identificação de uma ou mais categorias gerais que determinem o regramento jurídico desses efeitos. Daí que se parta do plano empírico, tal como movimento na periferia do sistema, pelo direito judicial, em que se identifica a consolidação de efeitos, o que já permitiria a afirmação de que se passa ao plano da eficácia, para, a seguir, verificar no plano da existência as categorias de fatos jurídicos e os modos em que o sistema se organiza para produzir esses efeitos, visando, no final, verificar maneiras de compreender melhor o princípio da relatividade dos efeitos do contrato ao lado dos demais princípios do sistema no campo contratual.
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