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Comentarios Ao Estat. Pessoa Deficiencia - 02Ed/21

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Nos Comentários Ao Estatuto Da Pessoa Com Deficiência À Luz Da Constituição Da República, Sob A Coordenação Dos Professores Heloisa Helena Barboza E Vitor Almeida, 26 Acadêmicos Emprestam O Seu Conhecimento Jurídico Para Nortear A Hermenêutica Dos Artigos Do Epd, Conforme A Convenção Internacional De Nova York. Aceita-Se A Premissa Da Deficiência Como Um Fato Jurídico, Condição Humana Orgânica Completamente Dissociada Da Incapacidade. Não Mais Se Tolera Que Um Impedimento Psíquico Ou Intelectual De Longo Prazo Seja Sancionado Como Ilícito Qualificado Pela Interdição De Direitos Fundamentais. Em Substituição, Assume-Se Uma Vulnerabilidade Existencial, Cuja Eficácia Será Concretizada Em Cada Realidade, Cabendo À Doutrina A Tarefa De Objetivamente Parametrizar As Dimensões De Proteção (Cuidado) E (Autonomia) Da Pessoa Com Deficiência, Mediante A Pontual Adaptação Dos Institutos Patrimoniais Clássicos Às Exigências De Materialização De Direitos Das Pessoas Com Deficiência. A Incapacidade Será Uma Resposta Residual, Que Somente Procederá Frente À Absoluta Impossibilidade De A Pessoa Interagir Com O Seu Entorno, Ao Tempo Que O Sistema De Apoios Previsto Como Inicial Auxílio Em Favor Do Exercício Da Capacidade Pareça Insuficiente. Doravante, A Deficiência Será Compreendida Como Um Fenômeno Complexo, Conceito Em Evolução, Centrado Na Adição Entre Uma Limitação Funcional Psicofísica E As Travas Impostas Pela Ausência De Acessibilidade A Direitos. Vale Dizer, A Interação De Uma Condição Médica Com Fatores Ambientais Que Agregam À Loteria Natural E Potencializam Os Seus Efeitos Negativos. Há Um Contexto Social Que Requer Adaptação Para Que Todos Participem Ativamente Da Vida Comunitária E Se Mantenham Como Centro Das Decisões Que Lhes Afetem. O Estado, A Sociedade E As Próprias Pessoas Com Deficiência Assumem Um Papel Ativo, De Responsabilização Pela Inclusão De Todos Os Indivíduos, Independentemente De Suas Particularidades, Afirmando-Se O Reconhecimento De Sua Identidade Própria, Naquilo Que Se Convencionou Chamar De Direito À Diferença . Nelson Rosenvald Pós-Doutor Em Direito Civil Pela Universidade Roma-Tre-It. Pós-Doutor Em Direito Societário Pela Universidade De Coimbra. Doutor E Mestre Em Direito Civil Pela Puc/Sp. Procurador De Justiça Do Ministério Público De Minas Gerais. Professor Do Doutorado E Mestrado Do Idp-Df.

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