Não é de estranhar, por isso mesmo, a disciplina alongada dispensada no texto da lei concursal ao funcionamento do órgão (arts. 35 a 46, entre outros). Menos ainda causa surpresa o considerável número de pontos de disceptações interpretativas em nossa doutrina e, por consequência, a identificação de um significativo número de recursos nos tribunais a debater temas relacionados ao exato funcionamento da assembleia geral de credores e ao exercício do direito de voto. Para além disso, a Reforma da LRE (empreendida pela controvertida Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020) trouxe para o nosso direito positivo novas regras, nem sempre estruturadas com o melhor apuro da técnica legislativa, as quais afetaram profundamente o funcionamento do órgão e semearam, com isso, novas dúvidas e incertezas que precisarão ser definitivamente aclaradas pelos nossos Tribunais.” Marca: QUARTIER LATIN ***