Autor es : Esequiel de Oliveira
Edição: 1
Ano: 2021
Paginação: 278
Acabamento: Brochura
Formato: 16x23
ISBN: 9786588491133
Sinopse:
Alimentos, tema extremamente relevante e ainda gerador de controvérsias, sendo a única obrigação civil a ensejar prisão do devedor inadimplente.
Após nosso país se tornar signatário da Convenção Interamericana de Direitos Humanos Pacto de San José da Costa Rica , aqui recepcionada com status de emenda constitucional CF, art. 5º, 1º, 2º e 3º .
Tal razão, levou o STF a revogar sua antiga Súmula nº 619 e, ainda, editar s Súmula Vinculante nº 25, vedando referida prisão civil do depositário infiel, do mesmo modo que o STJ já havia considerado em sua Súmula nº 419.
Portanto, só há prisão civil, no Brasil, nas obrigações alimentares. A obrigação alimentar, prestação alimentícia ou, ainda, pensão de alimentos, são as denominações que geralmente são usadas para este instituto.
Por prestação alimentícia ou pensão alimentícia, entende-se como sendo toda a verba indispensável à sobrevivência, os alimentos não se limitam, tão somente, à comida ou bebida. Incluindo-se dentro deste instituto todas as despesas necessárias a uma subsistência digna, abrangendo, entre outras, as de instrução, educação, saúde, vestuário, lazer e moradia.
A pensão alimentícia em regra, é extensa, ampla, com exceção do 2º, do artigo 1.694, do Código Civil, segundo o qual só tem direito aos alimentos naturais aquele que deu culpa a situação de necessidade.
A idéia de alimentos, no direito pátrio, prende-se à relação que obriga uma pessoa a prestar à outra o necessário para sua criação e educação, ou seja, os recursos necessários à pessoa para atender às suas necessidades físicas, sociais e jurídicas.
O direito à alimentos, decorre para uns, de obrigação alimentar, e para outros, de lei, de testamento, de sentença judicial, de contrato, etc.
Alimentos, em sentido estrito, são os provenientes do ius sanguinis; parentesco em linha reta consanguínea, ao infinito, e na colateral até o 4º grau, também consanguínea.
A obrigação alimentar assume nova roupagem. Prevista no Código Civil sob influência direta dos valores constitucionais. Começando pela igualdade da distribuição dessa obrigação aos homens e mulheres, genitores, em igualdade de condições. Além dos novos modelos de família, com seus mais diversos arranjos, possibilitam a prestação de alimentos entre vários sujeitos.
Alimentos são prestações para satisfação das necessidades básicas de quem não pode provê-las por si, compreendendo o que é imprescindível à vida da pessoa como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, transporte, diversões, e, se a pessoa alimentada for menor de idade, ainda verbas para sua instrução e educação, atento aos direitos fundamentais, como liberdade, igualdade e fraternidade, pilares máximos do Estado Democrático de Direito.
Os Alimentos, instituto do Direito de Família, são de grande importância para o mundo jurídico, visto que trata de garantir a sobrevivência digna do necessitado, por imediato, pelo direito à vida, art. 5º, caput, e pela dignidade da pessoa humana art. 1, III, ambos da Constituição Federal.
O Direito Civil determina as diretrizes quando o mérito é a obrigação alimentar, o juiz, por sua vez, analisará cada caso para determinar se estão presentes os requisitos para que haja a concessão da pensão alimentícia e para determinar o quantum.
E para melhor entendimento do instituto dos alimentos, considerar sua evolução legislativa no direito brasileiro, e isto se da através do Código Civil de 1916, de legislações infraconstitucionais e da Constituição Federal, que trouxe mudanças importantes, como a igualdade entre o homem e a mulher, prevendo direitos e obrigações iguais para ambos.
Ean: 9786588491133